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Como não ser condenado por conduzir embriagado na Comarca da Guarda

Imagine que acabou de sair de uma festa, de um bar ou simplesmente de um bom jantar, e que ingeriu bebidas alcoólicas de forma abundante mas precisa de conduzir. É muito natural que sinta medo de ser interceptado pela Brigada de Transito e de vir a sofrer as consequências inerentes a esse comportamento.

Aquilo que pode acontecer, à luz do Código da Estrada (CE) aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, é muito simples. Ou efectua o teste de álcool livremente, ou, caso contrário, será constituído arguido pelo crime de desobediência. Se efectuar o teste e o resultado for positivo, ser-lhe-á aplicada a respectiva medida de coação. Contudo, antes disso, poderá aceitar a realização de novo exame de contraprova, conforme o nº 2 do art. 153 do CE, e é neste instante que pode conduzir os acontecimentos para proporcionar a sua não condenação.

Depois de ser notificado da possibilidade de realizar a contraprova, deve aceitar essa realização. A lei do “álcool” e as disposições legais do CE não contemplam a obrigatoriedade de ser realizada a contraprova em aparelho distinto daquele em que efectuou o primeiro teste, nem esse facto lhe pode ser imposto. Ao invés, o nº 3 do art. 153 do CE prevê que o teste de contraprova deve ser realizado de acordo com a vontade do examinando. Assim, deve aceitar a realização da contraprova e deve manifestar vontade de realizar o teste no mesmo aparelho, facto que não pode ser negado pelas autoridades, pela simples razão de que a lei o não prevê.

Neste momento é só “rezar” para que a T.A.S. seja superior a 1,19 g/l sangue, pelo que será presente a Tribunal, onde só em caso de crime se poderá ver absolvido. Para a sua absolvição na Comarca da Guarda bastará usar como defesa o simples facto de que efectuou teste de contraprova no mesmo aparelho em que efectuou o primeiro teste. Não tenha este comportamento fora da Comarca da Guarda, pois, estranhamente, este é o único Tribunal no país a fazer uma leitura do tipo “sem duvida, pró réu”.

Leitor devidamente identificado, Guarda

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