O Estado de Emergência deverá ser aplicado nos próximos dias (poderá ser declarado hoje, mas depois tem de ser ratificado na Assembleia da república). A suspensão de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos é uma forma máxima de controlo pelo Estado e a proibição de qualquer movimento do cidadão. Talvez seja necessário na guerra que enfrentamos. Mas talvez o Estado de Calamidade cumprido por todos permita os mesmos resultados sem ficarmos reféns do Estado. A suspensão de todos os direitos (Artigo 19º) não se recomenda e quero acreditar que não é necessária, pois a sobrevivência necessita de muita gente a cozer pão e a trabalhar em atividades básicas. Mas admito que porventura tenhamos de fechar tudo, tudo, para sobrevivermos. Serenamente, num tempo em que todos temos opinião e somos especialistas em tudo, aguardemos e cumpramos o que for determinado por aqueles que têm essa prerrogativa. Com serenidade, esperemos pelos amanhãs que cantam…
Artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa
Suspensão do exercício de direitos
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respetivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.