O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade para empresas em crise devido à Covid-19, medida que sucede ao “lay-off” simplificado, entra em vigor este sábado e tem efeitos até 31 de dezembro.
O diploma que cria o novo apoio à retoma progressiva foi publicado na quinta-feira em “Diário da República”. Trata-se de uma medida prevista no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) do Governo, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho e, segundo a ministra do Trabalho, estará disponível às empresas no site da Segurança Social no final da próxima semana.
Podem aceder ao apoio as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40 por cento no mês anterior ao pedido face ao mês homólogo ou face à média mensal dos dois meses anteriores ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês a que se refere o pedido.
No caso de quebra de faturação igual ou superior a 40 por cento, a redução do horário pode ser, no máximo, de 50 por cento em agosto e setembro e até 40 por cento em outubro, novembro e dezembro. Já no caso de quebra de faturação igual ou superior a 60 por cento, a redução do horário pode ser até 70 por cento em agosto e setembro e até 60 por cento nos três meses seguintes.
O trabalhador tem direito a receber 100 por cento da remuneração relativa às horas trabalhadas (pagas na íntegra pelo empregador). Tem ainda a receber uma compensação de dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, em agosto e setembro, e a quatro quintos em outubro, novembro e dezembro. Esta compensação tem como limite três salários mínimos (1.905 euros) e é financiada em 70 por cento pela Segurança Social e em 30 por cento pelo empregador.
De acordo com o Governo, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77 por cento da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88 por cento de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas. No caso das empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 por cento, está previsto um apoio adicional ao empregador correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas.
A soma deste apoio adicional da Segurança Social relativo às horas trabalhadas com o apoio relativo à compensação pelas horas não trabalhadas não pode ultrapassar 1.905 euros, estabelece o diploma. O diploma prevê ainda descontos ou isenção do pagamento da Taxa Social Única (TSU) a cargo do empregador, consoante a dimensão da empresa, mas apenas sobre o valor da compensação retributiva e não sobre a remuneração relativa às horas trabalhadas.
Em agosto e setembro, as micro, pequenas e médias empresas estão isentas de Taxa Social Única (TSU) na parte do empregador e as grandes empresas têm um desconto de 50 por cento. Em outubro, novembro e dezembro apenas as micro, pequenas e médias empresas ficam dispensadas de pagar 50 por cento da TSU.