O Decreto-Lei n.º 106/2015 de 16 de Junho, estabelece que é PROIBIDO facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, colocar à disposição, BEBIDAS ALCOÓLICAS em locais públicos e em locais abertos ao público:
a) a menores;
b) a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Estabelece também, que é PROIBIDO, às pessoas referidas no número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
Para efeitos da aplicação dos números anteriores, pode ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.
É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em:
a) cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde;
b) máquinas automáticas;
c) postos de abastecimento de combustíveis localizados nas autoestradas ou fora das localidades;
d) qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção:
i) dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;
ii) dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
iii) dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.