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Subsídios de doença e de desemprego sujeitos a contribuições

Orçamento Retificativo

A Lei do Orçamento Retificativo mantém as contribuições para a Segurança Social sobre os subsídios de desemprego e de doença, previstas na Lei do Orçamento do Estado para o corrente ano, cuja norma foi pelo Tribunal Constitucional declarada inconstitucional.

No entanto, prevê-se agora a garantia de pagamento de um montante mínimo destas prestações, que no caso do subsídio de desemprego corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – 419,22 euros.

Assim, as prestações concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego ficam sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

• 5 % sobre o montante do subsídio de doença, relativamente a períodos de incapacidade superior a 30 dias;

• 6 % sobre o montante dos subsídios atribuídos no âmbito da eventualidade de desemprego (subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego), ressalvadas as seguintes situações de majoração do subsídio de desemprego: quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

No acórdão invocava-se que a declaração de inconstitucionalidade da medida de aplicação de uma contribuição de 5% sobre o subsidio de doença e de 6% no subsídio de desemprego se devia, não à existência destas contribuições, mas porque não ficou garantido o pagamento de um valor mínimo em termos líquidos.

Assim, os cortes mantêm-se desde que “não prejudiquem, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos”.

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