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Novas regras desde 1 de Agosto para atribuição de prestações sociais

As regras que procedem à redefinição das condições de atribuição dos diversos apoios sociais, tornando o acesso mais apertado, já se encontram em vigor desde 1 de Agosto.

O novo diploma  procedeu à fixação de regras mais rigorosas na determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar para efeitos de verificação da condição de recursos, a considerar na atribuição e manutenção das prestações por encargos familiares (abono de família), rendimento social de inserção (RSI), subsídio social de desemprego, subsídios no âmbito da protecção da parentalidade, subsídios no âmbito da acção social escolar, comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras, bem como de apoios sociais à habitação.

Em concreto, os serviços da Segurança Social terão em consideração uma maior diversidade de rendimentos do requerente, bem como do seu agregado familiar.

O património mobiliário do agregado familiar (depósitos bancários, acções, fundos de investimento, títulos de dívida pública) não poderá exceder os 100 612,8 euros para o acesso e manutenção das prestações sociais de natureza não contributiva.

Para além dos salários, passam a ser contabilizados outros rendimentos do agregado familiar, como os rendimentos de capitais e prediais, as pensões, as prestações sociais, os apoios à habitação com carácter de regularidade e as bolsas de estudo e formação.

O conceito de agregado familiar também foi alterado. Assim, para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

– cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

– parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3º grau (avós, netos, tios e sobrinhos;

– parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;

– adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;

– adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa.

Em virtude da entrada em vigor das novas regras de verificação das condições de recursos, tornou-se necessária a adequação dos anteriores requerimentos do rendimento social de inserção (RSI), do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como a elaboração de uma declaração para recolha de informação relevante sobre a composição e rendimentos do agregado familiar.

Foram, assim, aprovados através de portaria, os seguintes requerimentos:

– requerimento do rendimento social de inserção – modelo RSI 1/2010 -DGSS;

– requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens – modelo RP 5045/2010 -DGSS;

– declaração da composição e rendimentos do agregado familiar – modelo MG 8 -DGSS.

A declaração da composição e rendimentos do agregado familiar deve ser apresentada nos serviços da Segurança Social e é utilizada para verificação das condições de recursos no âmbito dos processos de atribuição ou reavaliação do subsídio social de desemprego e dos subsídios sociais de protecção na parentalidade.

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