O diploma que regula a isenção de taxas moderadoras na saúde foi alterado, passando a prever a isenção imediata nas situações de desemprego involuntário, de modo a tornar possível tal benefício em momento anterior à comprovação da situação de insuficiência económica.
Assim, os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (628,83 euros), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não tenham a possibilidade de comprovar a condição de insuficiência económica,podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde.
Por seu lado, alterou-se o dispositivo referente ao transporte não urgente de doentes, no sentido de incluir o pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) do transporte de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, embora com comparticipação do utente no seu pagamento.
Aproveita-se ainda para integrar no diploma agora alterado, o regime das contraordenações já previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2012, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.
De acordo com o regime atual de contraordenações, constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento da devida taxa moderadora, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito.