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Subsídio de desemprego com novas regras

A recusa do plano pessoal de emprego, o incumprimento do dever de procura activa de emprego e a falta injustificada a convocatória do Centro de Emprego podem motivar cessação do subsídio

Os desempregados que rescindam por mútuo acordo com uma indemnização superior a 1,5 salários por cada ano de trabalho vão ver reduzidas as prestações do subsídio de desemprego, anunciou terça-feira o ministro da Segurança Social e do Trabalho. Esta redução do benefício corresponde a 50 por cento da parte que excede os 1,5 meses de salário por ano, explicou Bagão Félix durante a apresentação do novo regime. «Não é moralmente aceitável e justo que as pessoas que recebem grandes indemnizações estejam no dia seguinte a pedir subsídio de desemprego», considerou o ministro.

O novo regime de subsídio de desemprego não prevê qualquer redução quando o valor da indemnização seja igual ou inferior a 30 vezes o Salário Mínimo (10.968 euros), mesmo que esta ultrapasse 1,5 salários por cada ano de trabalho. No caso de um trabalhador com um salário de 4.000 euros e com 20 anos de serviço que receba uma indemnização de dois salários por cada ano de trabalho, correspondente a 160.000 euros, a redução será de 20.000 euros. Este montante corresponde a 50 por cento da diferença entre o valor de 1,5 e os 2 salários. No entanto, a redução nunca ultrapassará metade do período de concessão do subsídio de desemprego que o beneficiário teria direito. Além da redução do período do subsídio em caso de rescisão por mútuo acordo com recebimento de indemnização, o novo regime prevê outras novidades nas condições de acesso e no período de concessão da prestação social. No primeiro caso, o novo diploma reduz para 270 os dias de desconto para a Segurança Social nos 360 dias que antecedem a data de desemprego. Actualmente, a lei exige 540 dias de descontos para a Segurança Social nos 720 dias anteriores à data de desemprego.

No novo regime, o período de concessão da prestação social passa a depender da idade do beneficiário e do período de registo de remunerações, variando entre um prazo mínimo de 360 dias e um máximo de 900 dias. O valor mensal da prestação mantém os 65 por cento da média dos salários dos últimos 12 meses que antecedem o segundo mês antes da perda de trabalho (incluindo subsídio de férias e de Natal). No entanto, o montante do subsídio não pode exceder o triplo do Salário Mínimo Nacional e do valor líquido do salário. Tanto no subsídio social de desemprego como no subsídio de longa duração a condição de acesso é de que os rendimentos mensais per capita do agregado familiar não sejam superiores a 70 por cento do Salário Mínimo. Assim, os beneficiários isolados recebem 90 por cento do Salário Mínimo (actualmente recebem 80 por cento), enquanto que os que têm um filho mantêm os 100 por cento. Com o novo regime, os beneficiários com dois filhos passam a usufruir de 110 por cento e com três ou mais filhos 120 por cento, contra os 100 por cento que recebem até agora. Introduzem-se também alguns factores que poderão levar à cessação do direito às prestações, nomeadamente a recusa do plano pessoal de emprego, o incumprimento do dever de procura activa de emprego e a falta injustificada à convocatória do Centro de Emprego (a actual lei prevê duas faltas). Bagão Félix prevê que o novo regime entre em vigor no final do ano.

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