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Requerimento da restituição de contribuições para trabalhadores independentes

A Segurança Social divulgou recentemente informação a esclarecer o procedimento para os trabalhadores independentes requererem a restituição dos valores indevidamente pagos, na sequência da alteração do escalão da base de incidência contributiva (BIC).

Assim, se o trabalhador independente foi notificado pela Segurança Social (por correio eletrónico ou por carta) sobre a alteração do escalão da base de incidência contributiva, com efeitos desde novembro de 2011, tendo-se verificado o pagamento indevido de contribuições, poderá abater em contribuições futuras ou solicitar a sua restituição.

Para efeitos de solicitação da restituição de contribuições deve ser utilizado o requerimento “restituição de contribuições indevidamente pagas” – mod. 3041-DGSS, disponível em www.seg-social.pt, no separador “Trabalhador independente / Formulários / Categoria: Contribuições”.

O mesmo requerimento pode ser remetido através do serviço “Segurança Social Direta” em www.seg-social.pt

Importa recordar que em outubro de 2011, o Instituto da Segurança Social determinou o rendimento relevante anual dos trabalhadores independentes, com base nos rendimentos fiscais declarados no ano imediatamente anterior (2010), para efeitos de fixação da base de incidência contributiva, para produzir efeitos nos 12 meses seguintes.

Nesse sentido, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva, os trabalhadores independentes foram notificados do escalão de base de incidência e da taxa contributiva, fixados oficiosamente, bem como da correspondente contribuição a pagar no mês de dezembro referente ao mês de novembro.

No entanto, nesta comunicação foram identificadas incorreções, que têm vindo a ser corrigidas pelos serviços da segurança social desde o passado mês de julho.

Incorreções por se encontrarem a contribuir por um escalão acima ou abaixo do devido, em função dos rendimentos declarados à administração fiscal agora corrigidos, ou por, em tempo, terem solicitado a redução da sua base de incidência contributiva ou, ainda, porque importava fixar-lhes, pela primeira vez, o respetivo escalão de base de incidência contributiva, por se ter verificado ausência de dados no sistema de informações da segurança social, indispensáveis para o seu enquadramento e fixação da respetiva base de incidência contributiva.

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