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Rendimentos prediais

IRS

Os rendimentos prediais (rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares), obtidos no ano de 2014, respeitantes a imóveis arrendados ou sublocados são tributados autonomamente à taxa de 28%, nos termos do n.º 7 do art.º 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS).

Aos referidos rendimentos são deduzidas as despesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração, por cada imóvel.

Essas despesas correspondem aos valores despendidos com o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte dos prédios, o imposto do selo sobre a renda mensal nos contratos de arrendamento, taxas autárquicas, despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como as despesas de condomínio dos prédios ou parte dos prédios, quando devidamente documentados.

Todavia, por opção dos titulares dos rendimentos prediais residentes em território português, tais rendimentos podem ser englobados para efeitos de tributação, de conformidade com o disposto no n.º 8 do art.º 72.º do mesmo CIRS.

A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma dos rendimentos relacionados com imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação deve ser formalizada assinalando o campo 6 ou 7, do quadro 5B, do anexo F, da declaração de IRS, respetivamente.

A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma dos rendimentos relacionados com outros imóveis arrendados ou sublocados deve ser formalizada assinalando o campo 10 do quadro 5B do anexo F da declaração de IRS.

A opção pelo englobamento determina que sejam tributados por englobamento os restantes rendimentos prediais, de capitais e mais-valias de valores mobiliários declarados noutros anexos pelos membros do agregado, como dispõe o n.º 5 do art.º 22.º do CIRS.

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