Os trabalhadores da Bellino & Bellino, em Gouveia, que não tinham sido considerados credores da falida viram recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra dar-lhes razão no recurso interposto da primeira sentença. A decisão saída do tribunal da “cidade-jardim” apenas contemplou 18 dos 115 operários da têxtil, encerrada em Abril de 2002, alegando que os restantes estavam ao serviço de outras sociedades entretanto criadas no seio da Bellino. Um argumento contestado em Coimbra por «assentar num qualquer equívoco».
Na sentença do recurso, a que “O Interior” teve acesso, os magistrados da Relação começam por dar «toda a razão» aos trabalhadores excluídos quando classificaram «de chocante» a diferenciação entre quem viu os seus créditos reconhecidos e quem foi excluído. «Nunca podemos olvidar que do lado dos apelantes se encontra um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa garantir uma “existência condigna”», introduz o acórdão. Para logo desvalorizar a tese de que esses funcionários pertenciam aos quadros de outras empresas – a Fiacardo, Nortinge e Unicarpe: «Não existe prova de que os mesmos tivessem celebrado contratos de trabalhos com outras “entidades satélites” associadas ou meramente localizadas nas instalações da falida», sustentam os magistrados, que consideraram ainda «não lhes ser imputável» que o seu nome passasse a figurar como «pretensamente integrantes» dos quadros dessas sociedades. «Ao aviso que, em 1996, surgiu afixado e em que constava que os trabalhadores ficavam “dispersos” por essas várias entidades de modo algum pode ser reconhecida tal idoneidade, para mais quando os trabalhadores, segundo alegaram, nunca aceitaram tal orientação», acrescenta a Relação. Logo, «é incompatível com uma suposta declaração tácita».
Por outro lado, constata-se que os créditos reclamados pelos funcionários excluídos na primeira instância nunca foram contestados, sendo por isso automaticamente declarados «verificados ou reconhecidos». E se dúvidas houvesse os juízes lembram que nem a falida, nem qualquer dos credores, nomeadamente a Martinfer, o fez, desvalorizando ainda o entendimento do liquidatário judicial quando alegou que os trabalhadores pertenciam a outras empresas. «Não tendo os ditos créditos sido impugnados, e dada a irrelevância, para o efeito, daquele entendimento do liquidatário, os mesmos não poderiam deixar de ser julgados reconhecidos e graduados, a para dos reclamados pelos demais trabalhadores e já atendidos», concluem os magistrados. Chega assim ao fim uma batalha judicial, mas outra vai começar pelas indemnizações devidas no processo de falência.
Luis Martins