O empregador pode alterar (antecipando ou adiando) o período de férias já marcado ou interromper as férias já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Como exemplo, aponta-se o caso de o trabalhador ter já pago uma viagem e estadia marcada para aquele período de férias.
Note-se que a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias para o momento imediatamente anterior à data da cessação do contrato.
A propósito de férias, importa conhecer quais as consequências previstas na lei no caso de prestação de serviço para outra empresa durante o período de férias.
O Código do Trabalho veda ao trabalhador a possibilidade de exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou seja autorizado pelo empregador.
Assim, no caso desta regra ser violada, e sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador terá direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Para o efeito, a entidade empregadora pode efectuar descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de remuneração posteriores.