O Governo pretende alargar o número de prestações para pagamento de dívidas à Segurança Social, relativamente a pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão.
Nos termos da proposta de Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano, independentemente do valor da dívida à Segurança Social em execução, as pessoas singulares podem efectuar o pagamento em 60 prestações.
Relativamente às pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão, a nova proposta vem permitir o pagamento até 120 prestações desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
– a dívida exequenda exceda 50 unidades de conta (5100 euros) no momento da autorização;
– o executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
Determina-se ainda que, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.
Importa referir, relativamente ao processo de reversão das pessoas singulares, que este processo tem lugar quando existe um responsável subsidiário pelo pagamento da dívida em causa , e depende da fundada insuficiência ou inexistência de bens do devedor originário para o pagamento da dívida sem prejuízo do benefício da excussão: recusa legítima do cumprimento da dívida em execução enquanto o credor (neste caso a Segurança Social) não tiver executado todos os bens do devedor originário e responsáveis solidários sem obter a satisfação do seu crédito.