Quando o sujeito passivo pretender cessar a sua actividade e detiver um crédito a seu favor, pode solicitar o reembolso do imposto suportado, antes do fim dos 12 meses do período em que o excesso se iniciou.
Tal é possível tanto quando o valor do reembolso seja igual ou superior a Eur. 25,00, como quando o crédito a seu favor exceda os Eur. 3.000,00, devendo o pedido ser efectuado na última declaração periódica remetida.
Quando a quantia a reembolsar seja superior a Eur. 30.000,00, a Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, o que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.
Sobre a mesma Direcção-Geral dos Impostos recai a obrigação de reembolso do imposto até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido. Findos estes períodos, começam a ser devidos os juros moratórios supra referenciados.