De acordo com o Orçamento do Estado para 2010 o número de prestações para pagamento de dívidas à Segurança Social, referentes a contribuições e cotizações, passará de um limite de 96 para 120 prestações.
Estabelece o art. 13º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9.2 (que criou as secções de processo executivo da segurança social e definiu as regras especiais de tal processo), que o pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o individuo executado (pessoa singular), pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez.
De acordo com a redacção constante da proposta de Lei do OE para o corrente ano, o número de prestações mensais pode ser alargado de 96 para 120 prestações, desde que cumulativamente, e conforme acontece actualmente, se verifiquem as seguintes condições:
– a dívida em execução exceda 500 unidades de conta (51 000 euros) no momento da autorização do pagamento em prestações;
– o executado preste garantia idónea;
– se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
Importa ainda referir que o valor da prestação mensal é constituído por uma parcela fixa – o valor de capital em dívida a dividir pelo número de prestações aprovadas -, e uma parcela variável – o valor dos juros de mora em falta, actualizados mensalmente (taxa de 1%), a dividir pelo número de prestações aprovadas.
A prestação de garantia, real ou bancária, permite o benefício de redução em 50% na taxa de juro a partir da data da constituição da garantia, fixando-se a taxa de juro em 0,5% por mês.