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Pagamento do IMI até ao final de Abril

Até ao final do mês de Abril encontra-se a pagamento o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ou a sua 1ª prestação, no caso de ser de valor superior a € 250, a que estão sujeitos todos os proprietários de bens imóveis não isentos.

Durante o ano de 2010 mantém-se em vigor a cláusula de salvaguarda criada pelo Decreto Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro (Reforma da Tributação do Património) e que limita a € 150 o aumento para 2010 nos prédios não reavaliados desde 1 de Dezembro de 2003.

As taxas do imposto municipal sobre imóveis, alterados em 2008, são para os prédios rústicos de 0,8%; para os prédios urbanos entre 0,4% e 0,7%; e para prédios urbanos avaliados, nos termos do Código do IMI, entre 0,2% e 0,4%.

As taxas a aplicar em cada ano, dentro dos limites estabelecidos, são definidas pelos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podendo ser estabelecidos por freguesia.

Nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias, a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.

Se a conduta prevista for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.

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