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Obrigatoriedade de utilização de Programa de faturação certificado

Deixa de ser possível, após 1 de abril de 2012, o uso de máquina registadora ou a faturação manual emitida em documentos impressos por tipografias autorizadas, passando a sistema universal de faturação, a utilização de programa certificado. Isto é, com esta nova portaria, a lei passou a impor a utilização de programa certificado como forma exclusiva de emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda.

Esta obrigatoriedade de utilização de programa certificado vigora a

partir de 1 de abril de 2012 para sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 125 000 e a partir de 1 de janeiro de 2013, para os sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 100 000.

Os sujeitos passivos que utilizem programas multiempresa ou que optem pela utilização de programa informático de faturação estão, em qualquer caso, obrigados a utilizar programa certificado, exceto se, diretamente ou através de empresa do mesmo grupo económico, forem titulares dos direitos de autor do programa utilizado.

Quem é obrigado a utilizar Programa de faturação certificado?

1 – Todos os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que não reúnam os requisitos de exclusão.

2 – Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa (v.g. gabinetes de contabilidade que disponibilizam a vários clientes o mesmo programa de faturação).

3 – Os sujeitos passivos que optem, a partir de 1 de abril de 2012, pela utilização de programa informático de faturação, mesmo que reúnam condições de exclusão.

Quem está excluído da obrigatoriedade de utilizar Programa certificado?

Excluem-se os sujeitos passivos mencionados no ponto 1 anterior que reúnam algum dos seguintes requisitos:

– Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;

– Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 100.000, sendo que este limite é de € 125.000 até ao final do ano de 2012.

– Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;

– Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

Bastará, por isso, que apenas uma destas condições se verifique para que o utilizador/sujeito passivo esteja dispensado.

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