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Novo Código da Estrada mais penalizador

Agravamento das multas para excessos de velocidade, estacionamento, uso do telemóvel e ultrapassagens irregulares

As principais medidas do novo Código da Estrada, que contempla nomeadamente o agravamento das multas e a proibição de atirar objectos pelas janelas dos veículos, resultam de uma revisão da legislação que começou por ser anunciada para final do ano passado. Aprovado pelo Governo na última semana, o novo Código vai agora ser enviado à Assembleia da República. Segundo os trâmites legais, regressa depois ao Governo para ser de seguida promulgado pelo Presidente da República e só depois é publicado, pelo que não deverá entrar em vigor antes de Outubro.

A proposta de lei prevê a penalização da velocidade excessiva e introduz um novo escalão sancionatório para a violação do limite de velocidade. Considerada uma infracção muito grave, a velocidade excessiva superior em 60 quilómetros/hora (ligeiros) ou 40 quilómetros/hora (pesados), fora das localidades, é sancionada com multas entre os 300 e os 1.500 euros e os 500 e os 2.500 euros, respectivamente. As mesmas multas são aplicáveis quando a infracção se verifique dentro das localidades, caso a velocidade excessiva seja superior em 40 quilómetros/hora (ligeiros) ou em 20 quilómetros/hora (pesados). Usar o telefone durante a condução é sancionado com uma coima entre os 120 e os 600 euros e é agravada a penalização de quem conduzir sob o efeito do álcool e drogas (coimas entre os 500 e os 2.500 euros). Passam a ser contra-ordenações muito graves o trânsito em sentido oposto nas auto-estradas e itinerários principais e complementares, bem como a paragem ou marcha-atrás. Em termos de segurança geral, é agravada a penalização por violação das regras a observar nas ultrapassagens (quando efectuada pela direita, é aplicável uma coima entre os 250 e os 1.250 euros).

É «rigorosamente regulamentado» o transporte de pessoas dentro do veículo, sobretudo de crianças, prevendo-se coimas da ordem dos 120 aos 600 euros. Por outro lado, o novo Código consagra a obrigatoriedade de uso de colete reflector nas mesmas circunstâncias em que é obrigatório o triângulo (120 a 600 euros). E, para aumentar a eficácia das sanções, estipula o princípio de que a coima passa a ser paga no momento da infracção. Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve fazer um depósito, também imediato, de valor igual ao mínimo da coima prevista. Quem tiver coimas em dívida terá de pagá-las todas sob pena de apreensão do veículo ou documentos. Com o objectivo de simplificar o processo administrativo relativo às infracções verificadas, a grande novidade é a de passar a ser da competência da Direcção-Geral da Viação – e não dos tribunais, como actualmente – a decisão sobre a apreensão e cassação da carta de condução, garantindo a possibilidade de recurso para tribunal. A cassação passa a ser um acto administrativo, verificando-se quando o condutor praticar uma contra-ordenação grave ou muito grave tendo, no período de cinco anos, sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações graves e ou muito graves.

Outras medidas previstas são a proibição de estacionar nas faixas de rodagem fora das localidades, a criação de um registo nacional de matrículas, mas sobretudo a responsabilização dos pais ou tutores de menores com licença especial de condução e dos que facilitarem a condução a indivíduos que não estejam habilitados para tal ou que estejam sob a influência do álcool. Finalmente, o novo Código faz passar de dois para três anos o regime probatório das cartas e fixa em dois anos o prazo prescricional para o procedimento e sanções, determinando que é necessário saber ler e escrever para ter carta de condução.

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