Arquivo

Novas regras de proteção de desemprego para os independentes a partir de Julho

Ficam abrangidos pelo novo regime de atribuição de subsídio de desemprego os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, quer seja pessoa coletiva ou pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.

Para efeitos de concessão do subsídio, é obrigatório o pagamento das contribuições à Segurança Social pelas empresas (entidades contratantes) de 5% do valor total dos serviços prestados às mesmas pelo trabalhador, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.

São contemplados os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.

Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva por aquela entidade (taxa de 5%).

A proteção social concretiza-se através da atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade:

– subsídio por cessação de atividade – destina-se a compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante;

– subsídio parcial por cessação de atividade – é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20% ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.

O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação das seguintes condições:

– cessação involuntária do contrato de prestação de serviços celebrado com a entidade contratante;

– cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições (à taxa de 5%), num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;

– cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

– o trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;

– inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

O requerimento para atribuição do subsídio de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.

O requerimento, de modelo próprio (a publicar brevemente na 2ª série do DR), é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no site da Segurança Social (www.seg-social.pt).

Sobre o autor

Leave a Reply