A partir de 11 de Janeiro, podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no Código do Trabalho.
Fica deste modo contemplada a possibilidade de duas renovações extraordinárias, pelo período máximo de 18 meses, dos contratos com prazo a terminar até 30 de Junho de 2013 e que não podem ser renovados devido aos limites legais previstos no Código do Trabalho (limite de 3 renovações e duração máxima de 3 anos).
Assim, as empresas vão poder renovar até 5 vezes os contratos a termo dos trabalhadores ao serviço, contra as 3 renovações actualmente previstas no art. 148º do Código do Trabalho.
Nos termos da nova lei publicada, a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.
Por seu lado, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.
Quanto ao direito a compensação a atribuir ao trabalhador, refira-se que os contratos que venham a beneficiar deste regime extraordinário de renovação vão ficar sujeitos a um sistema de compensação pela cessação que concilia o anterior regime de compensação (três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato) com o que se encontrar em vigor na data da sua cessação, que actualmente resulta das alterações ao Código do Trabalho levadas a efeito pela Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, que corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.