Arquivo

Mais Valia(s)

É normal que uma particular que tenha investido o seu capital num determinado terreno ou casa, deseje obter no momento da sua venda, um ganho. É também normal que no acto de compra, durante a posse do imóvel e posteriormente na sua venda, existam despesas e encargos, que no fim das contas diminui o ganho obtido entre a compra e venda.

O Estado através da Direcção Geral de Impostos, como é normal, e entre outros impostos, actua através do IRS no sentido de obter a sua parte neste negócio. Assim, e se o imóvel tiver sido adquirido após 1988, obrigará o particular a ter pagar IRS sobre o diferencial apurado, aquilo que denomina mais-valias.

No artigo 51º do código do IRS, é referido que para a determinação das mais-valias são tidas em conta as despesas necessárias e efectivamente praticadas. Tendo a Direcção de Impostos considerado, normalmente, despesas necessárias o IMT, os custos da escritura e registo, os custos de obras realizadas nos últimos 5 anos.

Mas, e as despesas suportadas com a venda, como é o caso da comissão paga a uma mediadora imobiliária?

Esta tem sido questão controversa, havendo serviços de finanças que não têm aceitado estas despesas. E na Guarda tem havido situações deste tipo.

Ora, se um particular, recorre a uma mediadora imobiliária, para esta lhe vender a casa, não é com toda a certeza com vontade de pagar uma comissão e abdicar de uma parte dos ganhos, é sim no sentido de efectivar algo que por si só não o conseguiu. Ou que dificilmente o poderia conseguir, como é o caso por exemplo dos nossos emigrantes que tentam vender algumas propriedades da sua terra natal.

Em resposta a um pedido de esclarecimento à Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), no passado mês de Julho, vem a administração fiscal tomar uma posição, passando a ter o entendimento de que nada obsta a que seja considerada despesa a comissão de intermediação, desde que preenchidos todos os requisitos, no que se refere à demonstração inequívoca da conexão do montante pago ao mediador imobiliário com a transacção, e desde que tudo esteja devidamente documentado.

Ainda que faltando a divulgação pública, por parte da administração fiscal deste entendimento, afigura-se desde já correcto e justo e é recebido com agrado, no entanto e quando todos os serviços de finanças o aplicarem, resta saber o que acontece aqueles contribuintes que viram negada a possibilidade de declarar esta despesa, tendo pago um montante de IRS superior aquele que, agora, seria devido.

Como pano de fundo desta situação surge algo que à muito vamos criticando neste país, que é a forma como são legisladas e publicadas leis, pois se numa lei escrita nada mudou, como pode ter havido entendimentos diferentes sobre a mesma… Se as leis fossem claras e transparentes para todos, aí sim haveria uma grande mais-valia.

Por: Paulo Fragoso

Sobre o autor

Leave a Reply