O Governo aprovou em Conselho de Ministros uma proposta de lei que procede à criação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), destinados a financiar as compensações a atribuir aos trabalhadores por motivo da cessação dos respetivos contratos de trabalho.
Segundo a mesma proposta de lei, estes novos Fundos serão apenas aplicados aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
Fundo de Compensação do Trabalho
O FCT é um fundo de capitalização individual, a ser acionado pelo empregador, que visa garantir o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. Cria-se ainda o Mecanismo Equivalente, a constituir em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, enquanto meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT.
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Por seu lado, o FGCT é um fundo de natureza mutualista, que poderá ser acionado pelo trabalhador nos casos em que não tenha recebido do empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
De início, a gestão dos fundos será assegurada pelas entidades competentes na área da solidariedade e segurança social, por razões baseadas na experiência acumulada e reconhecida em termos de mitigação de risco.
Montantes da responsabilidade do empregador
A adesão ao FCT implica, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas, em montante equivalente a 0,925% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido. Por sua vez, a adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas para o FGCT, em valor correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador contemplado, perfazendo deste modo, 1% da retribuição base e diuturnidades.
Situações abrangidas
As compensações pagas pelas empresas aos trabalhadores abrangem as situações de cessação dos contratos de trabalho, designadamente, por caducidade do contrato de trabalho a termo, despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação, ou caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa.