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Falta de liquidação de IVA – Dedução indevida do imposto

O Tribunal Central Administrativo do Norte, a 19 de Maio, não concedeu razão a um sujeito passivo que alegava que os dois veículos alienados, operação que havia dado lugar a uma liquidação adicional, não estavam afectos ao seu património particular mas sim à sua actividade, tendo sido alienados pelo recorrente, enquanto empresário em nome individual, numa altura em que não havia cessado a sua actividade, motivo pelo qual não se trataria de uma afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do titular e, muito menos, de uma transmissão gratuita.

Porém, os juízes discordaram, elucidando que, a alienação de veículos automóveis não afectos ao património particular do Recorrente mas antes à sua actividade enquanto empresário em nome individual, ou seja tratando-se de bens do activo imobilizado da empresa, são operações enquadráveis na previsão dos arts. 1º-1-a) e 3º-1-f) do CIVA, devendo, nessa medida, ser liquidado o correspondente IVA.

Era, também, alegado que teria havido erro de julgamento ao considerar-se como indevida a dedução de IVA, pois o recorrente havia, quanto aos bens constantes das facturas, pago o competente IVA.

Neste ponto, foi pelo Tribunal referido que as facturas constantes dos autos não preenchiam os requisitos legais previstos no CIVA, pelo que não poderia haver lugar ao direito à dedução. Isto porque, apenas confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes que tenham sido passadas em forma legal, o que não ocorreu.

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