Os trabalhadores independentes que registem uma facturação anual inferior a 10.000 euros, beneficiam de isenção prevista no artigo 53º do Código do IVA.
Todavia, caso o volume de negócios exceda o montante atrás mencionado e deixando de se verificar os pressupostos que estiveram na base da atribuição da isenção, deverá o contribuinte proceder à entrega de uma declaração de alterações a qual deverá ser submetida, durante o mês de Janeiro do ano seguinte, comunicando esse facto.
Assim, ainda que, no decurso deste ano, o volume de negócios ultrapasse os 10.000 euros, a isenção de IVA apenas cessará a partir de Janeiro do ano seguinte, passando, a partir desse momento, a ser obrigatória a liquidação de IVA nas facturas emitidas.