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Declaração de insolvência de sociedade equivale a morte do devedor

A 9 de fevereiro de 2011, o Supremo Tribunal Administrativo tomou posição definitiva acerca de duas questões: a primeira consistia em saber se a execução fiscal podia ter sido instaurada e prosseguido em face do disposto no artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; e a segunda prendia-se com saber se a dívida exequenda, constituída por coimas fiscais aplicadas depois da declaração de insolvência da sociedade, deveria ser extinta por virtude de a insolvência ser equiparável à morte do infrator.

A este propósito, esclareceu o Supremo Tribunal que a insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, conforme decorre do disposto no artigo 141.º, n.°1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais. E a dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.

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