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Contra-ordenações fiscais com regime mais favorável

Os devedores de coimas decorrentes de várias contra-ordenações fiscais têm, desde 1 de Janeiro de 2009, um tratamento mais favorável.

Assim, com a Lei do Orçamento para 2009, a anterior regra de cúmulo material das infracções foi substituída por uma regra de cúmulo jurídico.

Deste modo, quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido agora com uma coima única com o valor máximo da soma das coimas aplicadas, desde que este não ultrapasse o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e o valor mínimo correspondente ao valor da mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.

Ora, e como este regime é mais favorável aos contribuintes será aplicado não só às situações futuras como também aos processos que se encontrem em curso.

A Administração Fiscal já não poderá aplicar coimas por cada uma das contra ordenações instauradas (cúmulo material) tendo que juntar numa única o valor global de todas, mas o contribuinte não pagará nunca um valor superior ao dobro da coima mais elevada.

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