Arquivo

Chuva de Candidatos

Dentro de poucas semanas ficaremos a saber quem será na Guarda o cabeça-de-lista do PS às próximas eleições autárquicas. Haverá certamente umas primárias, e renhidas, uma vez que é público haver mais de um candidato e ser cada vez mais certo Joaquim Valente não estar interessado noutro mandato.

Do PSD não há grandes notícias, mas sem os constrangimentos estatutários do PS parece haver aqui mais tempo para uma escolha e, considerando os antecedentes, poderemos ter de esperar mais uns meses. Para já, Manuel Rodrigues, o presidente da Concelhia, nada adianta de concreto. Poderia ser ele, poderia ser alguém de fora, imposto ou não pela direcção nacional do partido, ou algum repetente de dentro.

E não se pode esquecer que a lei da limitação de mandatos vai fazer estragos nas próximas eleições. Há presidentes de câmara que obteriam calmamente uma reeleição, mas estão legalmente impedidos de se recandidatar. A dúvida é se podem apresentar-se às urnas noutro concelho, e a ser isso possível tudo se complica. Júlio Sarmento não pode continuar em Trancoso? A Guarda pode ser o próximo passo para ele, como o pode ser para Joaquim Mourão, que vai ter de deixar a presidência da câmara de Castelo Branco.

A lei 46/2005 começa por dizer que “o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º. mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo” (artigo 1°, nº 1). A norma, de resto escrita num português lamentável, não impede directamente a candidatura noutro concelho, nem essa proibição parece ter estado no espírito do legislador. Se a ideia era impedir alguém de se perpetuar no poder numa câmara ou junta de freguesia, então a candidatura a outra câmara ou junta parece respeitar o espírito da lei. Aí, o candidato vindo de fora, que muitos chamarão de pára-quedista, não parece ter alguma vantagem ilegítima sobre os outros.

Há quem diga no entanto que, mesmo que se possam candidatar noutro concelho, não poderão depois assumir funções pois assim o proíbe o nº 2 do mesmo artigo: “O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido”. Isto é, se o nº 1 da norma torna claro que os três mandatos consecutivos se contam na mesma câmara, o nº 2 parece tornar igualmente claro que quem está nessas condições não pode assumir funções em qualquer câmara como presidente – mesmo que não seja aquela onde cumpriu os três mandatos consecutivos.

Isto pode parecer claro mas, como se sabe, uma lei pode ter tantas interpretações diferentes quantos os juristas que se disponham a interpretá-la e esta dispõe-se perfeitamente a isso. Por exemplo, dirá um jurista que impedir alguém que se pode candidatar de assumir o lugar para que foi eleito é evidentemente contra a constituição. Seria sim senhor, responderá outro, mas se a lei diz que não pode assumir funções é como se dissesse que se não pode candidatar! Outro ainda dirá que “aquelas funções” são claramente as que acabou de desempenhar por três mandatos seguidos e por isso na mesma autarquia. E assim sucessivamente.

Certo, certo, é que teremos certamente em muitas câmaras muitos mais candidatos disponíveis do que poderíamos pensar e que muitas eleições, em vez de serem decididas nas urnas, o vão ser nos tribunais.

Por: António Ferreira

Sobre o autor

Leave a Reply