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Atribuição de “cheque-formação” a trabalhadores em atividade e desempregados

A Portaria n.º 229/2015 de 3 de Agosto cria a medida Cheque-Formação que visa reforçar a qualificação e a empregabilidade, através da concessão de um apoio financeiro atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), às entidades empregadoras e aos activos empregados e aos desempregados que frequentem percursos de formação ajustados e direccionados às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.

O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de 4€ num montante máximo de 175€, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da acção de formação, comprovadamente pago.

A medida tem um regime de candidatura aberta podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental. A contratualização dos apoios concedidos será realizada entre o IEFP, I. P. e as entidades ou sujeitos que tutelem a candidatura. Cabe ainda a este Instituto a responsabilidade pela execução e acompanhamento da medida, bem como pela elaboração do respectivo regulamento específico a ser aprovado pelo seu Conselho de Administração no prazo de 60 dias.

Por último, é mencionado em preâmbulo que “As atuais disposições sobre financiamento comunitário restringem a elegibilidade para as situações em que a formação profissional configure uma obrigação, inscrita no Código de trabalho, para as entidades empregadoras, razão porque só a componente da medida que beneficie desempregados será enquadrada em financiamento comunitário” o que vai ao encontro do referido na última reunião da Comissão Permanente de Concertação Social, acerca do tema, no sentido desta tipologia poder financiar as 35h de formação obrigatória prevista pelo Código do Trabalho.

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