O arrendamento de uma ou mais divisões de prédio urbano destinado à habitação própria e permanente do proprietário ou do seu agregado familiar implica a cessação da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
De acordo com informação vinculativa da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), recentemente divulgada, se o prédio for arrendado, independentemente de o ser na totalidade ou em parte (apenas uma ou duas divisões da habitação), deixam de verificar-se os pressupostos de que depende a atribuição do benefício fiscal de isenção de IMI (art. 46º, nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais), uma vez que o prédio isento passa a ter como destino o arrendamento e não a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou da respectiva família.
Assim, conforme determina a Administração Fiscal, para efeitos fiscais é indiferente o arrendamento se referir apenas a um anexo, um quarto ou à totalidade da casa.
Tal arrendamento implica a consideração de novo destino da habitação e a consequente cessação de isenção de IMI.
Importa ainda salientar que a eficácia desta medida vai depender da fiscalização a realizar pela Administração Fiscal.
Nos termos do nº 4 do art. 46º do EBF, o período de isenção de IMI é de 8 anos, no caso de prédio urbano habitacional cujo valor patrimonial tributário seja inferior ou igual a 157 500 euros, sendo tal período de 4 anos, tratando-se de prédio de valor tributário superior a 157 500 euros e até 236 250 euros.