O Governo procedeu à alteração do diploma que criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica – Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28.12, de modo a alargar o número de beneficiários da tarifa social de energia elétrica.
Segundo o Executivo, nos termos do novo diploma legal, “pretende-se agora alargar o número de beneficiários de tarifa social de energia elétrica para cerca de 500 mil titulares de contratos de fornecimentos de energia elétrica e criar condições para que o desconto aplicado aos beneficiários seja superior ao que atualmente se verifica.”
Mantém-se o procedimento para atribuição da tarifa social como um procedimento simplificado e centrado no comercializador, enquanto interlocutor único com o cliente. Assim, os clientes continuam a dirigir-se aos respetivos comercializadores de energia elétrica para solicitar a aplicação da tarifa social, sendo a verificação das condições de atribuição realizada pelos próprios comercializadores, que devem consultar as entidades competentes da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Para efeitos de aplicação da tarifa social de energia elétrica, entre os clientes finais economicamente vulneráveis passam a constar os beneficiários da pensão social de velhice e os beneficiários do abono de família, relativamente a todos os escalões de rendimentos.
De acordo com a nova redação do Decreto-Lei nº 138-A/2010, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os beneficiários:
– do complemento solidário para idosos;
– do rendimento social de inserção;
– do subsídio social de desemprego;
– do abono de família;
– da pensão social de invalidez;
– da pensão social de velhice.
O diploma ora publicado introduziu, ainda, alterações ao Decreto-Lei nº 102/2011, de 30.9, que criou o apoio social extraordinário ao consumidor de energia e cujo regime é operacionalizado seguindo os critérios aplicáveis à atribuição da tarifa social.