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Tribunal condena Câmara da Covilhã a subsidiar ACBI

Associação Cultural da Beira Interior reclama apoios protocolados desde 2002

Um protocolo de financiamento de actividades da Associação Cultural da Beira Interior (ACBI) que o presidente da Câmara da Covilhã deu como suspenso em 2002 continua, afinal, em vigor, segundo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAFCB).

A sentença foi divulgada na última segunda-feira pela ACBI, que reclama da autarquia os respectivos pagamentos, num valor total ainda por calcular, segundo Luís Cipriano. O maestro e presidente da associação disse-se «satisfeito por a decisão mostrar que se está num Estado de direito em que os políticos não estão acima de tudo». O protocolo atribuía 2.250 euros por mês à ACBI para concertos e para o programa de ensino “Música nas Escolas”. Contudo, foi dado como suspenso por alegadas irregularidades no acordo e incumprimento por parte da colectividade. Isto em 2002, quando se tornaram públicos os desentendimentos entre Carlos Pinto e Luís Cipriano, nomeadamente sobre a política cultural para o concelho. A decisão do TAFCB, de 27 de Fevereiro, considera o protocolo em vigor porque só o executivo camarário «é competente» para o extinguir.

Como ainda não houve qualquer deliberação nesse sentido, «o contrato mostra-se em pleno vigor», falhando o município em dar «cumprimento às suas obrigações contratuais, pelo que se encontra em mora» desde Julho de 2002, refere o acórdão. Segundo Luís Cipriano, está ainda «em dívida desde 2002» outro protocolo que atribuía 10 mil euros anuais ao Coro dos Pequenos Cantores da Covilhã. «A ACBI vai aguardar pelo pagamento voluntário das verbas, caso contrário avança com uma execução forçada», avisa o maestro, que, no entanto, disse estar disponível para discutir o assunto com Carlos Pinto. Por sua vez, o autarca revelou apenas que o município já recorreu da decisão. O tribunal decidiu ainda condenar a Câmara da Covilhã ao pagamento de multas por litigância de má fé, «por haver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e com violação do dever de cooperação» ao longo do processo.

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