De acordo com o ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, as medidas de agravamento e redução das taxas contributivas para a Segurança Social, consoante a modalidade de contrato de trabalho – a termo ou sem termo, respectivamente -, não serão aplicadas a curto prazo.
Considerando a actual crise económica e o consequente agravamento do desemprego, o ministro Vieira da Silva após reunião da Comissão Permanente de Concertação Social, admitiu vir a ponderar o adiamento da aplicação de tais medidas, que não estão previstas no Código do Trabalho, mas que serão aprovadas, a seu tempo, em diploma autónomo.
Refira-se que a diferenciação das taxas contributivas estava prevista no Acordo Tripartido para a Revisão do Código do Trabalho, elaborado em sede de concertação social entre Governo, associações patronais e sindicais, não tendo integrado o texto da proposta de lei de revisão do Código.
No referido acordo tripartido estavam previstas as seguintes medidas:
– o agravamento da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em 3%, no caso de contratos a termo;
– a redução de 1% na taxa contributiva a pagar pelas entidades empregadoras nos contratos sem termo;
– a sujeição das empresas utilizadoras de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente (recibos verdes) ao pagamento de uma parcela de 5% da taxa contributiva.