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Resolução do Conselho de Ministros data de dezembro de 1998

Primeiras aulas de Medicina foram ministradas no edifício conhecido por “Fábrica do Moço”, localizadas no Pólo I

Foi a 4 de dezembro de 1998 que foi publicada em Diário da República a resolução do Conselho de Ministros nº 140/98 que estabelecia a criação da Faculdade de Ciências da Saúde na Beira Interior.

“A forte consciência da necessidade de um salto qualitativo no desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, pilar fundamental deste sector a que o Governo atribui importância prioritária para intervenção na próxima década, exige a tomada de um conjunto de medidas estruturantes no quadro de um plano integrado e determina a conjugação dos esforços de diversos departamentos governamentais.

Foi já neste contexto que o Conselho de Ministros decidiu (…) promover a criação de novas unidades de ensino superior no domínio da saúde dotadas de um projeto inovador e sediar uma delas no interior do País. Para este fim foi nomeado um grupo de trabalho que, após uma cuidada reflexão sobre a questão, apresentou o seu relatório ao Governo.

Desse relatório destaca-se a necessidade imperiosa de proceder a uma «alteração radical no curriculum médico» por duas ordens de fatores, assim enunciados:

«O desenvolvimento da biologia molecular, da genética, das neurociências, da biologia do desenvolvimento e das ciências da informação gerou um novo saber médico, com importantes repercussões na educação médica, dada a necessidade de integrar novos conceitos e novas linguagens. Por outro lado, a prática médica tem sofrido alterações substantivas nos seus paradigmas tradicionais. (…) Esta nova cultura exige uma outra educação, naturalmente de mais custosa implantação nas escolas tradicionais. São necessárias novas experiências para que se possa dar alguma renovação no ensino da medicina em Portugal.»

Para a definição da localização das novas unidades de ensino que, à luz do projeto de inovação do currículo médico, o grupo de trabalho considerou «uma oportunidade única, que não se repetirá em muitas décadas», foi enunciado um conjunto de «condições de êxito», a adotar como critérios para a decisão.

Da aplicação desses critérios — que incidem basicamente sobre a universidade, o hospital nuclear da rede de unidades de saúde onde será ministrado o ensino, a liderança do projecto e a equipa inicial —, conjugados com a opção pela interioridade, já fixada pelo Governo, resulta uma decisão clara no sentido da criação da nova faculdade de ciências da saúde na Beira Interior.

Trata-se de uma região do País com especiais características de interioridade onde é possível articular para a concretização do projeto uma universidade — a Universidade da Beira Interior — e um hospital cuja entrada em funcionamento se prevê para breve — o Hospital da Cova da Beira —, cujas estruturas serão adequadas a esta nova função, e que ocupará o lugar de hospital nuclear de uma rede de centros de saúde e de hospitais.

A concretização da nova unidade de ensino exigirá agora a reunião de um conjunto de condições objetivas e exigentes, que constituirão pressupostos para a assinatura do contrato com a universidade”. (…)

«Governo tomará as providências legais que favoreçam a fixação dos recursos humanos»

”Nos termos das alíneas e) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu tomar o seguinte conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde:

1 — Criação de uma nova unidade de ensino universitário na área da saúde no interior do País:

1.1 — É decidida a criação de uma faculdade de ciências da saúde na Beira Interior.

1.2 — Os Ministérios das Finanças, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia são autorizados a contratar com a Universidade da Beira Interior o desenvolvimento nesta Universidade da referida unidade de ensino de ciências da saúde nas condições enunciadas nos números seguintes.

1.3 — Esta unidade de ensino:

a) Ministrará o curso de licenciatura em Medicina;

b) Deverá, de acordo com plano de desenvolvimento a elaborar, ministrar outros cursos de ensino superior na área da saúde;

c) Desenvolverá o ensino no quadro de uma rede de centros de saúde e de hospitais que terá como hospital nuclear o Hospital da Cova da Beira e que integrará as restantes unidades dos distritos de Castelo Branco e da Guarda que se revelem necessárias ao prosseguimento deste objetivo, nomeadamente os Hospitais de Castelo Branco e da Guarda;

d) Articular-se-á institucionalmente com as escolas superiores de enfermagem da Guarda e de Castelo Branco, que serão reestruturadas tendo em vista a plena coordenação da formação no domínio da saúde na Beira Interior.

1.4 — O Governo tomará as providências legais que favoreçam a fixação dos recursos humanos necessários ao funcionamento das instituições envolvidas.

1.5 — O contrato adotará os seguintes termos de referência, que deverão integrar um plano e programa a apresentar previamente pela Universidade:

a) Garantia de uma liderança técnica e científica de qualidade e empenho incontestáveis, com plena disponibilidade e continuidade;

b) Desenvolvimento de modelos inovadores de formação, pautados por padrões científicos, pedagógicos e assistenciais de elevada qualidade e que satisfaçam aos requisitos adotados pelas instâncias nacionais, comunitárias e internacionais relevantes;

c) Promoção de investigação científica de elevada qualidade, em especial nas áreas biomédicas, clínicas, epidemiológicas e de promoção da saúde;

d) Adoção de uma organização interna inovadora e eficaz para servir os objetivos deste tipo de ensino;

e) Adoção de um modelo organizacional inovador na articulação com as unidades de prestação de cuidados de saúde em conjunto com as quais será assegurado o ensino, no âmbito das formas de articulação a definir no quadro do processo referido no n.º 3.1, alínea b);

f) Desenvolvimento de um sistema de acreditação periódica das unidades referidas na alínea e) e dos seus recursos humanos tendo em vista a participação nas atividades de ensino;

g) Garantia de recrutamento de docentes e clínicos de elevada qualidade residentes em Portugal ou no estrangeiro e da sua fixação no local e elaboração de um plano de formação de recursos humanos para a instituição;

h) Previsão de condições para a manutenção e aprofundamento da inovação no ensino, na investigação, na gestão e no relacionamento com instituições assistenciais, bem como de mecanismos que assegurem uma melhoria contínua da sua qualidade;

i) Adoção de um modelo de ingresso que promova a escolha dos estudantes com o mais adequado perfil de formação e vocacional, dentro do quadro normativo resultante da alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo oportunamente promovida pelo Governo e que consagra, nomeadamente:

i1) A objetividade de critérios;

i2) A valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário e a utilização obrigatória da sua classificação final no processo de seriação;

i3) A coordenação do processo;

j) Existência de um conselho externo de natureza consultiva com intervenção:

j1) Na definição da orientação estratégica;

j2) Na definição das linhas gerais de recrutamento de recursos humanos;

j3) No acompanhamento do funcionamento da instituição”. (…)

Resolução do Conselho de Ministros data de
        dezembro de 1998

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