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Redução do pagamento até 31 de dezembro

Trabalho suplementar

Foi prorrogada de 1 de agosto para 31 de dezembro de 2014, a suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho, bem como sobre retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Ficam salvaguardados todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, que não são afetados por esta medida de caráter excecional e temporário.

Importa recordar que a Lei nº 23/2012, de 25.6, reduziu para metade os montantes a pagar pela prestação de trabalho suplementar – previstos no art. 268º do Código do Trabalho – do seguinte modo:

• 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

• 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Assim, as disposições de convenções coletivas de trabalho e de contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor antes de 1.8.2012, e que estabelecem montantes retributivos superiores aos previstos atualmente no Código do Trabalho, ficam suspensas até 31.12.2014, aplicando-se durante esse período somente o disposto no Código do Trabalho, acima referido, quanto à remuneração por trabalho suplementar.

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