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Quem não quiser receber metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos tem até segunda feira para informar a empresa

“O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma”, diz a lei publicada no dia 28 do corrente mês em Diário da República e que entrou em vigor na passada terça feira.

Esta lei prevê que a regra é o pagamento de 50% de cada um dos subsídios em duodécimos. Metade do subsídio de férias continua a ser paga antes do período de gozo de férias e metade do subsídio de Natal continua a ser paga até 15 de Dezembro.

No entanto, quem quer manter o regime de pagamento de subsídios que tem habitualmente terá de informar a empresa da recusa dos duodécimos.

Nestes casos, aplicam-se “as cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho”.

Recorde-se, porém, que esta lei não se aplica a quem antes da entrada em vigor da mesma beneficiava de um regime de pagamento antecipado dos subsídios. Este é o caso dos bancários, que recebem o subsídio de férias em Janeiro e o subsídio de Natal em Novembro.

O pagamento de metade dos subsídios em duodécimos aplica-se aos trabalhadores do sector privado e foi criado com o objectivo de mitigar o “enorme aumento de impostos” que entrou em vigor em Janeiro deste ano.

No entanto, a demora legislativa deste diploma não permitiu que os salários de Janeiro beneficiassem do duodécimo. O Governo decidiu então dar às empresas a possibilidade de aplicar em Janeiro as tabelas de IRS de 2012.

De acordo com os cálculos das consultoras, para salários brutos superiores a 2.700 euros o recebimento dos subsídios em duodécimos não evita o aumento da carga fiscal

A decisão do pagamento, neste ano 2013, de metade dos subsídios de férias e Natal em duodécimos no setor privado vai ficar na mão dos trabalhadores, que terão de a manifestar por escrito junto da entidade patronal no prazo de cinco dias a contar do início da vigência do diploma.

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