A afirmação do Sr. Ministro das Finanças, num programa de televisão, no passado dia 11 do corrente mês, sobre a situação financeira da Segurança Social, parece ter levantado um coro de protestos e/ou alarmado muita gente.
Tal afirmação, descontando o facto de ter sido indicada uma data objectiva – 2015 – há muito que vinha sendo anunciada, por diversas personalidades que se têm preocupado com o assunto.
É claro que não poderia esperar-se outra coisa, depois de décadas de concessão de reformas antecipadas, com recurso aos mais diversos subterfúgios.
O Acordo Económico e Social, celebrado em Outubro de 1990 – no governo de Cavaco Silva, – em sede do Conselho Permanente de Concertação Social – em plena época de desenvolvimento, – serviu de justificação para, mais tarde, as empresas aliciarem muitos dos seus trabalhadores com a rescisão do contrato por mútuo acordo ou, em menor escala, com Acordo de pré-reforma.
Percebe-se bem, como muitos trabalhadores foram facilmente convencidos, para não utilizar outros termos, a rescindir o contrato de trabalho, mediante o recebimento de uma indemnização que, muitas vezes, atingia milhares de contos, sabendo que podiam recorrer ao subsídio de desemprego durante cerca de 3 anos, findos os quais se reformariam. A isenção de contribuições para a Segurança Social sobre o montante da indemnização recebida, bem como a tributação do subsídio de desemprego, em sede de IRS, davam uma ajuda ao esquema. Tal situação, sendo ou não benéfica para o trabalhador no futuro, foi prejudicial para a Segurança Social.
Menos prejudicial era o Acordo de pré-reforma – só aplicável a trabalhadores com mais de 55 anos de idade – uma vez que, neste caso, o trabalhador continuava a receber o salário acordado com a entidade patronal mas, continuando a processarem-se os descontos para a Segurança Social, embora, em certos casos, com percentagens muito baixas, conforme o nº 2 do Artº 9º. do Decreto-Lei Nº 261/91 de 25 de Julho.
O problema do financiamento da Segurança Social não é de agora, nem do final dos tempos de Guterres, como escreveu o Director de O Interior, Luis Batista Martins; o problema é conhecido, pelo menos, desde meados da década de 80. Só que a entrada dos fundos comunitários, após a adesão à CE, serviu para mascarar e fazer esquecer muita coisa. Não é por acaso que a Segurança Social na Alemanha há muito que acena com a “cenoura” a muitos imigrantes para que recebam o montante das suas reservas matemáticas, no fundo de pensões, regressem ao seu país, abdicando de direitos futuros sobre a reforma, – o elo mais fraco.
Porque assim é, já em 1993, ainda nos tempos de Cavaco Silva, foi publicado o Decreto-Lei Nº 329/93 que acabou com a fórmula de cálculo das pensões com base na média dos melhores 5 anos dos últimos 10, passando para a média dos melhores 10 anos dos últimos 15.
Foi esta a fórmula de cálculo utilizada, há pouco mais de um ano, para quem se reformou no dia do seu 65º aniversário, com 44 anos de contribuições, considerados 4 anos de serviço militar obrigatório. No entanto, tal forma foi então e será ainda, durante algum tempo, comparada com a nova fórmula de cálculo do Decreto-Lei Nº. 35/2002, de 19/02 que incide sobre toda a carreira contributiva do trabalhador, atribuindo-se ao pensionista o maior valor que resultar da comparação entre ambas.
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Jorge d’Oliveira, carta recebida por e-mail