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Plano de Urbanização da Guarda. Para quando?

Há cerca de três meses, defendi um novo plano director municipal (PDM) que lide com a indeterminação e que permita uma interpretação casuística das normas. Um modelo que possua uma espinha dorsal que possibilite ao município agir em função da imprevisibilidade das dinâmicas ou seja o “plano de determinação variável”.

Mas, ainda que o PDM possa, para além da estruturação/ordenamento do território municipal, prosseguir também fins no domínio da política urbanística do município, o território não pode dispensar os planos de clara vocação urbanística, onde se enquadram os planos de urbanização (PU) e os planos de pormenor (PP).

Mas, se o PP só ganha razão de ser quando canaliza vontades ou iniciativas de investimento público, privado ou em parceria, precisamente por se tratar de um plano que incide sobre particularidades, já o PU surge como peça fundamental na definição do desenho urbano da cidade e na programação da transformação urbana.

Por isso, a inexistência de PU cria sérios obstáculos ao sucesso dos PP’s. É que, como diz Nuno Portas, não é uma questão de objectiva, mas sim de objectivo. Uma área urbana coberta por PP’s não pode prescindir do PU, assim como um município com todas as áreas urbanas abrangidas por PU’s não pode prescindir do PDM (ainda que este último cenário seja impossível por o PDM ser obrigatório por lei).

Cada figura de plano municipal deve explicitar claramente a função que prossegue e a natureza dos interesses que exprime ou seja, a especificidade do PP facilmente esbarra com a ausência de definição das matérias de âmbito urbano mais abrangentes, respeitantes ao território alargado onde se inscreve.

O Plano de Urbanização é referenciado pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) como uma figura vocacionada para definir a organização espacial de áreas integradas no perímetro urbano, que careçam de uma intervenção integrada de planeamento, que prossigam o equilíbrio da composição urbanística estabelecendo, nomeadamente: a definição e caracterização da área urbana, a sua concepção formal genérica, a partir da qualificação do solo, a definição de uma estrutura de zonamento que localize as diversas funções urbanas e os respectivos parâmetros urbanísticos, a definição de subunidades operativas de planeamento e gestão bem como a adequação do perímetro urbano definido no Plano Director Municipal em função das novas definições e concepções.

Desconheço a posição deste novo executivo camarário relativamente ao reconhecimento da necessidade de elaborar o plano de urbanização da cidade, claramente evidenciada pela vocação que lhe é conferida no RJIGT.

Espero, sinceramente, que não se cometa o erro de achar que o novo PDM poderá decidir sobre matérias cuja decisão pertença a níveis de planeamento de ordem inferior. E que, quando surja a necessidade de transformar o território, não se avance para a elaboração de PP’s que exprimam políticas que deveriam estar definidas a montante e que não farão mais do que subverter o sistema e a lógica de planeamento, uma vez que a programação dessa transformação nunca chegou a ser definida (em sede de PU, claro).

Sem querer questionar que é importante agarrar as oportunidades, relembro que essa euforia não deverá subestimar a importância de dotar o território de instrumentos de gestão capazes e adequados, que sirvam a comunidade e sustentem o desenvolvimento, por muito que a morosidade na aprovação dos planos municipais de ordenamento do território nos leve a questionar a indispensabilidade que lhe é atribuída pela administração.

Por: Cláudia Quelhas

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