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Novo Código da Insolvência entra em vigor a 20 de maio de 2012

A sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuparação de Empresa (CIRE) entra em vigor no dia 20 do corrente mês de Maio.

O diploma ora aprovado, para além de introduzir alterações a diversas disposições do CIRE, vem também simplificar formalidades e procedimentos.

Tal como já havia sido referido, esta reforma tem como objectivo principal reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção da empresa em dificuldade no giro comercial, criando-se uma nova oportunidade antes da liquidação do seu património.

Por outro lado, reforça-se a responsabilidade dos devedores, bem como dos seus administradores, de direito ou de facto, no caso de estes terem sido causadores da situação de insolvência com culpa. Promovem-se também a simplificação de procedimentos, o ajustamento de prazos, a possibilidade de adaptação do processo ao caso concreto, o reforço das competências do juiz em termos de gestão processual, a delimitação clara do âmbito de responsabilidade dos administradores da insolvência, o reforço da tutela efetiva dos dependentes do devedor insolvente com direito a alimentos e a melhoria da articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência.

A grande novidade desta reforma passa pela criação do processo especial de revitalização. Pretende-se que este processo seja um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização da empresa que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenha entrado em situação de insolvência atual, ou seja, que se apresente em condições para laborar e que seja possível a sua recuperação através de negociações com os credores.

Este processo  destina-se a quem se encontre em situação económica difícel, ou seja, a quem se encontre com dificuldade de cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. O devedor terá de comunicar ao Tribunal competente para declarar a sua insolvência que pretende dar  início às negociações conducentes à sua recuperação.

A partir desse momento deixa de ser possível instaurar quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção do mesmo. Esta decisão irá vincular os credores, mesmo aqueles que não participaram nas negociações.

Durante o processo especial de revitalização, as garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.

Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

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