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Mobilização dos saldos das Contas Poupança Habitação

O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, a passagem para 1 de Janeiro de 2005 da data limite de aplicação das penalizações fiscais associadas à movimentação das contas poupança habitação para outros fins.

Este diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, o qual decorreu das regras aprovadas pelo Orçamento do Estado para 2008 que prevê que as penalizações fiscais associadas à movimentação das referidas contas para os fins não previstos no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, se aplicam apenas aos «montantes anuais deduzidos em período de tributação em relação aos quais não haja ainda decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação», ou seja, quatro anos.

Os fins previstos para aquelas contas eram a aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento; realização de entregas a cooperativas de habitação e construção para aquisição quer de terrenos destinados a construção, quer de fogos destinados a habitação própria permanente; e amortizações de empréstimos contraídos e destinados aos fins referidos.

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