Arquivo

Majoração do subsídio

Desemprego de trabalhadores independentes

A Lei do Orçamento Retificativo, já aprovada na generalidade pela Assembleia da República, alarga a majoração de 10% atribuída aos casais desempregados com filhos aos ex-trabalhadores independentes (“recibos verdes”) que estão a receber subsídio de desemprego por cessação de atividade.

Assim, segundo tal Lei, o montante diário do subsídio de desemprego (trabalhadores por conta de outrem) e do subsídio por cessação de atividade (trabalhadores independentes), é majorado em 10% nas situações seguintes:

– quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;

– quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Assim, cada um dos membros do casal receberá o seu subsídio de desemprego, medida que irá abranger quem já está a receber e quem tem o seu processo pendente de decisão dos serviços competentes da Segurança Social.

O regime de majoração não sofre alterações e continua a ser concedida ao outro membro do casal, mesmo quando um deles deixa de receber o subsídio e continua desempregado, ou quando passa a receber o subsídio social de desemprego.

Proteção no desemprego dos trabalhadores independentes

O regime de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, criado pelo Decreto-Lei nº 65/2012, de 15.3, vigora desde o dia 1 de julho de 2012.

Estão abrangidos pelo regime de atribuição de subsídio de desemprego, os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, quer seja pessoa coletiva ou pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.

O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

– cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;

– cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;

– o trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes  em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

– o trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;

– inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Sobre o autor

Leave a Reply