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Lei dos Saldos e promoções vão deixar de ter data fixa para o ano

A partir do verão de 2015, os saldos e promoções deixam de ter um período específico. Era suposto a nova lei entrar em vigor já em 2014, mas por faltar a autorização legislativa esta medida só irá acontecer em 2015.

Contudo, no próximo verão tudo irá mudar.

Os próximos saldos de inverno, que decorrem entre 28 de dezembro e 28 de fevereiro, ainda vão ter datas fixas. No entanto, a nova lei quer abolir as datas obrigatórias para os comerciantes escolherem as datas mais convenientes.

Esta lei já foi aprovada no Parlamento, em julho, mas faltam os restantes trâmites para entrar em vigor.

Para este inverno ainda se aplica a Lei anterior da qual se retiram alguns aspetos que interessa conhecer, tais como:

Saldos

A venda em saldos só pode realizar-se de 28 de Dezembro e 28 de Fevereiro e entre 15 de Julho e 15 de Setembro. Nesta época praticam-se preços inferiores aos anteriormente exercidos.

Promoções

O período de promoções não pode coincidir com a época de saldos. Estas vendas são efectuadas a custos inferiores e têm o objectivo de potenciar a procura de alguns produtos ou lançar artigos ainda não comercializados.

Liquidações

A interrupção da venda ou da actividade de um estabelecimento pode resultar na abertura de um período de liquidação. Nesta fase, o objectivo é escoar o mais rapidamente possível os materiais através da redução dos valores da totalidade ou apenas de uma parte do stock.

Anúncios de Venda

Sempre que existe uma redução de preços, os clientes devem poder perceber de forma clara e inequívoca se se trata de uma situação de saldos, promoções ou liquidações. As percentagens de redução têm, igualmente, de estar expostas de forma directa, bem como o período de tempo em que as diminuições vigoram.

Nas etiquetas que indicam os valores dos produtos ou serviços deve constar o preço praticado e o valor agora reduzido ou, em alternativa, a percentagem de redução. No caso dos produtos lançados numa destas épocas, ou seja, não vendidos anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o valor a praticar depois dessa fase.

Em qualquer destes três casos deve sempre ser indicada, de forma visível e inequívoca:

a modalidade de venda a realizar;

o tipo de produtos em venda, que devem estar separados dos restantes;

a percentagem de redução;

um letreiro ou etiqueta onde conste o novo preço e o anterior ou, em alternativa, a percentagem de redução efectuada.

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