A última avaliação pela Troika dos progressos portugueses no programa de assistência financeira ameaça mais uma novidade na nossa legislação laboral: a diminuição das indemnizações por despedimento ilegal de trabalhadores. O actual quadro legal fixa-as entre 15 e 45 dias por ano de antiguidade, consoante a gravidade da actuação do empregador. Há que entender que estas indemnizações têm um duplo carácter, uma vez que, para além de compensar o trabalhador pelo dano da perda do posto de trabalho, pretendem também castigar a entidade patronal pela ilicitude da sua actuação. É um aviso aos outros patrões, para lhes recordar a velha máxima de que o crime não compensa.
Acontece que têm vindo a ser reduzidas as indemnizações devidas aos trabalhadores nos casos em que é lícito o seu despedimento (como na extinção de postos de trabalho, nos despedimentos por inadaptação ou nos despedimentos colectivos). Dos trinta dias por ano vigentes à data da chegada da Troika passou-se a vinte, depois a dezoito e, para os novos contratos, a doze dias de indemnização por ano de antiguidade. Repare-se que estas reduções surgiram num cenário de aumento de desemprego e de diminuição da protecção no desemprego, de aumento de insolvências, de diminuição de crédito para empresas e famílias. É verdade que a blindagem dos contratos de trabalho tinha sido exagerada e desincentivadora do investimento, tanto quanto tinha ajudado maus trabalhadores a eternizar-se em empregos que não mereciam, mas estamos a chegar longe demais.
Esta prometida alteração é suspeita, antes de mais, por consistir num óbvio incentivo à ilegalidade pela diminuição do castigo. Pode continuar a não compensar, mas a mensagem é transmitida na mesma. No limite, quem se dará ao trabalho de garantir o cumprimento da lei, se pode obter o mesmo efeito, mas mais barato, violando-a? Mas é suspeita também no seu efeito real, já que o maior custo associado a um despedimento ilegal nem é o despedimento. O maior custo é o dos salários devidos ao trabalhador ilegalmente despedido no período que vai desde o despedimento e até à sentença do tribunal, custo que é muitas vezes maior que a própria indemnização de antiguidade. Por isso, a não ser que passem este custo para a Segurança Social (como acontece já se o processo não for decidido no prazo de um ano em primeira instância), esta alteração legislativa pouco vai significar. Mas fica, para reflexão, a ideia geral.
Por: António Ferreira
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