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Duodécimos nos contratos a termo só com acordo escrito

De acordo com o novo regime, o subsídio de Natal passa a ser pago, se o trabalhador não se opuser, da seguinte forma:

50% até 15 de dezembro de 2013 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

Quanto ao subsídio de férias, e também se não houver oposição expressa do trabalhador, deve ser pago 50% antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do presente ano. No caso de gozo interpolado de férias, os primeiros 50% do subsídio devem ser pagos proporcionalmente a cada período de gozo.

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, o pagamento em duodécimos dos subsídios de Natal e de férias depende de acordo escrito entre as partes.

O novo regime, salvo acordo escrito em contrário a celebrar em data posterior à entrada em vigor do diploma, prevalece sobre as cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho que disponham em sentido diferente.

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