Foi recentemente alterado o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio de desemprego por cessação de atividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.
Esta alteração retroage-se a produção de efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 65/2012, de 15.3, que aprovou o regime de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes.
Refira-se que a taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5% sobre o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano a que respeitam.
Considera-se “entidade contratante” a pessoa coletiva e a pessoa singular com atividade empresarial que no mesmo ano civil beneficie de, pelo menos, 80% do valor total da atividade de um ou mais trabalhadores independentes.
Com base nos valores dos serviços prestados e declarados pelos trabalhadores independentes na declaração de valor da atividade (em anexo ao modelo 3 da declaração de IRS), a Segurança Social procede ao apuramento de quem é a entidade contratante.
São considerados como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
A entidade contratante é obrigada ao pagamento da respetiva contribuição indicada na notificação que lhe foi enviada.