Tendo apreciado uma queixa apresentada por Paulo Manuel Alexandre Costa Correia contra o jornal O INTERIOR, em resultado deste periódico ter alegadamente publicado, nas suas edições de 21 de maio, 28 de maio e 11 de junho de 2015, peças jornalísticas suscetíveis de atentar contra o bom-nome do queixoso e que além disso violam os deveres de rigor e isenção inerentes ao exercício da atividade jornalística, o Conselho Regulador, no exercício das suas atribuições e competências constantes dos artigos 7º, alíneas d) e f), 8º, alíneas a) e d), e 24º, nº3, alínea a), dos Estatutos da ERC, delibera:
1. Considerar parcialmente procedente a queixa apresentada, no tocante à inobservância de uma componente essencial do rigor informativo, uma vez que, no caso vertente, não demonstrou o periódico denunciado ter assegurado as diligências indispensáveis ao cumprimento do dever de auscultação prévia do queixoso no âmbito do tratamento jornalístico dispensado às peças contidas nas edições nº 804, de 21 de maio de 2015, com o título “Diretor da Cirurgia dispensado no Hospital da Guarda. António Ferrão terá sido a primeira vítima do ambiente de guerrilha causado pelas constantes queixas-crimes apresentadas pelo cirurgião Paulo Correia», e nº 805, de 28 de maio de 2015, sob o título “Tribunal força acordo no caso de difamação que opunha cirurgiões do Hospital da Guarda”;
2. Assinalar, em contrapartida, que um tal dever de auscultação prévia não seria nunca exigível quanto às demais peças denunciadas pelo queixoso, uma vez que estas representam a clara expressão de um exercício estritamente opinativo;
3. Sensibilizar o jornal O INTERIOR para o futuro cumprimento escrupuloso dos ditames inerentes ao princípio do rigor informativo;
4. Sublinhar que pertence ao foro judicial o apuramento de eventuais ilícitos de natureza criminal ou cível que possam resultar do presente caso.
Lisboa, 10 de agosto