Com a alteração do artigo 66º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei nº 83/2013, de 9.12 (2º Orçamento Retificativo para 2013) tornou-se possível atribuir a uma igreja ou Instituição Particular de Solidariedade Social o benefício em sede de IRS atribuído através da dedução de parte do IVA pago nas contas do restaurante, cabeleireiro e oficinas.
O contribuinte terá apenas de escolher a IPSS que quer ajudar e que conste da lista oficial das instituições.
A alteração agora concretizada tem por objetivo permitir ao contribuinte consignar às IPSS o montante do benefício que teria em IRS e que corresponde a 15% do IVA que suportou em despesas de restauração e hotelaria (excluindo alojamento), tratamentos em salões de beleza e afins e reparações de carros ou de motos.
Atualmente, recorde-se, já é possível, no momento do preenchimento da declaração de IRS, encaminhar 0,5% do imposto liquidado a uma instituição de solidariedade social.