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Alterações ao Código do Trabalho nas compensações por cessação do contrato de trabalho

Os contratos celebrados depois de Novembro de 2011 (data da entrada em vigor do novo regime das compensações em caso de despedimento) terão direito a receber uma indemnização equivalente a 20 dias de salário por cada ano de “casa” até ao limite máximo de 12 retribuições base e diuturnidades ou 240 salários mínimos (116.400 euros)

Já os contratos celebrados antes daquela data mas que, em caso de despedimento ainda não chegariam ao limite dos 12 salários, ficam sujeitos a duas regras: recebem 30dias por cada ano de casa até à entrada em vigor da nova lei; e entram no ritmo de 20 dias por cada ano, até atingir os referidos limites;

Os contratos mais antigos, em que as pessoas já têm 20 ou 30 anos de casa, manterão o valor (e as regras de cálculo de indemnização) a que teriam direito quando entraram em vigor as novas regras, mas mesmo que permaneçam na empresa já não acumularão mais tempo para efeitos da compensação.

Estabelece-se ainda a imperatividade deste regime em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriores que contenham valores superiores, assegurando deste modo a efetividade e a uniformidade das alterações.

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