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Administradores e gerentes com direito a subsídio de desemprego

Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração vão passar a ter direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria a publicar.

Esta medida encontra-se prevista na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013, que introduz alterações em diversas disposições do Código Contributivo.

Segundo aquela proposta, a taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades será agravada para 34,75%: 23,75% para as entidades empregadoras (atualmente de 20,3%) e 11% para os trabalhadores (atualmente 9,3%).

Também os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges irão beneficiar do direito à proteção no desemprego, nos termos de legislação a aprovar.

A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares daqueles estabelecimentos será de 34,75%.

Por sua vez, de acordo com as alterações ao Código Contributivo, os produtores agrícolas e respetivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da atividade agrícola, terão um agravamento na taxa contributiva, que passa de 28,3% para 33,3%.

A mesma proposta de lei sujeita a descontos os montantes recebidos pelos beneficiários a título de subsídio de doença e de desemprego.

Assim, as prestações de desemprego e de doença ficam sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

– 5 % sobre o montante do subsídio de doença, exceto se o período de incapacidade for inferior a 30 dias;

– 6 % sobre o montante dos subsídios de desemprego ou social de desemprego.

Ficam salvaguardados os montantes mínimos previstos nos respetivos regimes de atribuição das prestações.

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