Região

Saiba quais são as exceções à proibição de circulação entre concelhos no fim de semana

Escrito por Luís Martins

A resolução do Conselho de Ministros que limita a deslocação dos portugueses durante o período em que se celebra o dia dos finados, até 2 de novembro, como forma de tentar travar o aumento do número de novos casos por Covid-19, foi publicado na noite desta segunda-feira em “Diário da República”.

Os cidadãos ficam assim proibidos de circular para fora do seu concelho de residência habitual entre as 0 horas do dia 30 de outubro e as 6 horas de 3 de novembro, «salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa».

Mas há 15 exceções à proibição de circulação decretada pelo Governo. A saber:

– Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

– Pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

– Agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

– Titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

– Ministros de culto, como padres, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

– Pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

– Deslocações para efeitos de atividades profissionais desde que: prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma área metropolitana; tenham uma declaração da entidade empregadora, caso a deslocação seja realizada entre concelhos não limítrofes ou fora da área metropolitana;

– Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

– Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

– Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

– Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

– Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

– Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

– Deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;

– Retorno à residência habitual.

A resolução do Governo também estabelece que estas exceções se aplicam, «com as devidas adaptações», aos cidadãos não residentes em Portugal continental.

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Luís Martins

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