É do domínio comum que as informações transmitidas presencialmente ou via telefónica pelos serviços da Autoridade Tributária (AT) em muito dependem da forma como é apresentada a questão e também do parecer que o funcionário tem sobre o assunto.
A AT só se vincula com respostas escritas e transmitidas pessoalmente ou via circulares ou ofícios circulados. Relativamente ao caso em apreço – emissão, por parte da Câmara da Guarda, de faturas referentes à utilização dos parquímetros – não tenho dúvidas que não sendo possível para cada pagamento inserir o numero de contribuinte no ato da emissão do talão, a Câmara tem que passar fatura a quem o solicite.
Senão vejamos, para o ano de 2015 o art.78-B do IRS vem consagrar aos agregados familiares uma dedução de 35 por cento do valor suportado em faturas comunicadas à AT. Ao não as comunicar por falta do número fiscal, está a Câmara a fazer lei própria, impedindo a dedução consagrada em lei, a todos aqueles que apresentam declarações de IRS.
A não ser assim, devo presumir que o invocado art.º 40, nº5, do código do IVA, para a não emissão de faturas, é mais importante que o disposto no código do IRS. Poderá isto ser verdade?
A Câmara deveria pedir não um, mas dois pareceres, um para os serviços do IVA e outro para os serviços do IRS.
* Título da responsabilidade da redação
Mário Marques, Guarda, carta recebida por email